Os materiais para a sinalização e isolamento de áreas são tratados no meio da segurança e normas do trabalho como EPC (Equipamento de Proteção Coletiva). Existem várias definições para EPC, mas podemos simplificar essa diversidade tratando os EPCS como dispositivos, sistemas, ou meio, fixo ou móvel, com a finalidade de preservar a integridade física e a saúde de um grupo de trabalhadores que estão executando algum serviço em algum local, mas a grande importância muitas vezes não percebida pelo EPC é que devem ser pensadas e aplicadas antes mesmo do fornecimento de EPIS, os equipamentos de proteção coletiva (EPCS) são prioritários em relação aos equipamentos de proteção individual (EPIS).
Em 1999 quando saiu o Decreto 3.048, já havia um artigo (art. 338) visando à saúde do trabalhador. Em 2001, esse artigo foi revisado pelo Decreto 4.032, de 2001, e diz que a empresa é responsável em adotar e usar medidas coletivas e individuais de proteção, tanto à segurança quanto à saúde do trabalhador (ART. 338, DECRETO 4032/2001). E, no próprio Decreto 3.048/99, há o artigo 341, que permanece com a mesma redação, citando que em casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde em respeito à proteção individual e coletiva, a Previdência Social deverá propor ação regressiva contra os responsáveis (ART 341, DECRETO n. 3048/1999).
Visando regulamentar essa proteção aos trabalhadores existem diversas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho NRS e outras normas técnicas da ABNT que são utilizadas como complementares ou referencias as NRS.
AS NORMAS E A SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DE ÁREAS
De acordo com a NR- 26, que trata da sinalização de segurança, devemos adotar cores para segurança em locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. Essas cores, que são empregadas para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais. Atualmente, a norma técnica em vigor é a NBR 7195: 1995 – Cores para segurança.
A NR-26 é a norma que tem a palavra sinalização em seu título, mas muito específica para determinadas finalidades de utilização e outras normas fazem referências a elementos sinalizadores e de isolamento de áreas que podemos usar como base para a aplicabilidade de elementos de sinalização. Vamos as NRS e os comentários referentes à sinalização e isolamento de áreas.
NR-02 - INSPEÇÃO PRÉVIA
2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MT.
2.2. O órgão regional do MT, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações.
Os materiais de sinalização são elementos fundamentais para a emissão do Certificado de Aprovação de Instalações pelo Ministério do Trabalho.
NR–03 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
3.4. Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequada dos trabalhadores envolvidos.
Os materiais de sinalização temporária são habitualmente utilizados como ferramenta em intervenções corretivas.
NR – 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho.
- b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
- c) para atender a situações de emergência.
A NR – 06 que trata especificamente do tema EPI tem em seu item 6.3 tópico b (enquanto s medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas) elucida a importância do EPC, entre eles todos os materiais de sinalização, informando que quando as medidas de proteção coletivas forem efetivas a suposta utilização de EPIS poderá inclusive ser minimizada e coloca em primeiro plano o nível de importância do EPC.
NR–09 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES – PPRA
9.3.5.2. O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
- a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde.
Os materiais de sinalização são parte significativa na redução a exposição a agentes prejudiciais a saúde.
NR–10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
10.2.8.1. Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2. As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1. Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem.
10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
Os sinalizadores não condutores de energia são elementos amplamente utilizados como medidas de proteção coletiva em ambientes energizados, podendo atuar como obstáculos ou barreiras além de sinalizadores.
NR–11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Quais os riscos na atividade de movimentação de carga?
As operações envolvendo estes equipamentos representam um risco adicional no local de trabalho. É importante que a operação de içamento seja coordenada com o resto do trabalho e que seja dada especial atenção à possibilidade de queda de objetos. A movimentação de carga sobre locais onde circulam pessoas implica em riscos adicionais, que devem ser evitados isolando-se a área onde esteja ocorrendo à operação. Desta forma, não deve ser permitida a movimentação onde pessoas executem outras atividades, sendo esta uma condição de grave risco de acidentes fatais.
NR–12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.1.1. Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
12.3. O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
12.4. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
- a) medidas de proteção coletiva;
- b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
- c) medidas de proteção individual.
Quanto ao arranjo físico e instalações
12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
12.6.1. As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
12.6.2. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
12.7. Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.
12.85. Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis durante a operação normal.
NR–17 – ERGONOMIA
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
Apesar da NR 17 não fazer citações diretas a sinalização e isolamento de áreas, a atividade de sinalizar, envolve o manuseio de materiais sendo assim elemento de grande atenção para o desenvolvimento de nossos produtos.
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.6.11. As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro.
18.6.12. Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação devem ter sinalização de advertência permanente.
18.9.4. Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno.
18.9.6. Durante as operações de protensão de cabos de aço, é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada.
18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.14.5. No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área.
18.18.2. Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos.
18.27. Sinalização de Segurança
18.27.1. O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
- a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;
- b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
- c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;
- d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos.
- e) advertir quanto a risco de queda;
- f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;
- g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;
- h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
- i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
- j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
18.27.2. É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de serviços ou em movimentação e transporte vertical de materiais.
18.27.3. A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres e em conformidade com as determinações do órgão competente.
NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
22.19. Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
22.19.1. As vias de circulação e acesso das minas devem ser sinalizadas de modo adequado, para a segurança dos trabalhadores.
22.19.5. Os dispositivos de sinalização devem ser mantidos em perfeito estado de conservação.
22.19.7. As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de circulação e saída identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.19.12. As áreas de basculamento devem ser sinalizadas, delimitadas e protegidas contra quedas acidentais de pessoas ou equipamentos.
NR 26 - Sinalização de Segurança
26.1. Cor na segurança do trabalho.
26.1.1. Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
26.1.3. A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
26.1.4. O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.3.9.1.1. Cada porto organizado, terminal privativo e terminal retroportuário deve dispor de sinalização adequada, que esteja contida em regulamento próprio, tais como sinalização vertical, horizontal, com dispositivos e sinalização auxiliares, semafórica, por gestos, sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres, tráfego de veículos, armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos fixos e móveis, a fim de preservar a segurança dos trabalhadores envolvidos nas diversas atividades executadas nestas áreas.
29.3.9.6.1. Os armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.
29.3.13.1. Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização de Segurança).
NR 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
31.12.67. É vedada a execução de serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento e ajuste com as máquinas e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável à realização dessas operações, em que devem ser tomadas medidas especiais de treinamento, proteção e sinalização contra acidentes de trabalho.
NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
33.3.2. Medidas técnicas de prevenção:
- a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
- 33.3.3 Medidas administrativas:
- b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
- c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado
NR 34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.6.2.1. Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providências:
- a) isolamento e sinalização de toda a área sob o serviço antes do início das atividades.
- d) instalação de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com instalações elétricas aéreas, conforme procedimento da concessionária local, na inviabilidade técnica de sua desenergização.
- a) método, instrumentação e dispositivos necessários para delimitação e sinalização da área de emergência.
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
35.4.5.1. A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
- a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno. b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho.
NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
36.6. Recepção e descarga de animais
36.6.1. As atividades de descarga e recepção de animais devem ser devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver, no mínimo:
- a) procedimentos específicos e regras de segurança na recepção e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas e ajudantes.
- b) sinalização e/ou separação das áreas de passagem de veículos, animais e pessoas;
Quais produtos atendem quais normas
Os produtos da TUBOART SINALIZAÇÃO tratam de SINALIZAÇÃO VERTICAL MÓVEL, ou simplificando podemos atender a uma enorme gama de demandas de sinalização e isolamento de áreas. Ao que tange as normas existentes no mercado brasileiro referente a sinalização elas são muito poucas e especificas, a sinalização viária tem uma legislação específica, mas não adequada muitas vezes as exigências da segurança do trabalho. Hoje observamos com muita atenção as normas que fazem referências a sinalização, e nossos produtos são desenvolvidos visando a maior eficiência operacional, adequação ergonômica e cobertura legal para os usuários.